(Sim, eu estou tão cansada, pois eu sou povão e não quero mais ser lesada)
Recebi em casa a carta com a negação do INSS para o meu pedido de auxílio-doença, alegando por fundamentos em leis, vejam só, que se trata de uma doença pré-existente e de que não tenho qualidade de segurada. Nenhuma explicação é dada na carta e tampouco no momento da perícia. Especialmente em base em quê o médico-perito chegou a conclusão de doença pré-existente se descobri meu quadro clínico e tive o diagnóstico do reumatologista e psiquiatra apenas em março desse ano, um mês após minha refiliação ao INSS por meio de contrato de trabalho. Além disso, essa carta do INSS veio sem o nome do médico, seu CRM e sua Matrícula. Ou seja, em termos de leis, me negaram um pedido com base em quê (?), já que ambas as justificativas não condizem com a realidade de meus laudos médicos e por trás da falcatrua, está um médico (será que foi médico mesmo?), anônimo, sem CRM e sem Matrícula e da qual estou impedida de saber o nome! Do que eu estou reclamando? Dos meus direitos! Olhem com cuidado o texto abaixo e saiba de seus direitos antes de ir a uma perícia médica. Peça no momento da perícia sempre o nome do perito, seu CRM e o seu número de matrícula, se possível, peça para que ele escreva que está sendo seu médico-perito e que carimbe. É seu direito ter essas informações. E denuncie médicos-peritos ao Conselho Federal de Medicina quando eles não fizerem o que está descrito abaixo.
Agradeço primeiramente ao Dr. Renato Françoso Filho, pela sua gentileza e humanidade de deixar a sociedade informada de seus direitos! MUITO OBRIGADA!
Aspectos
éticos da perícia médica
Dr.
Renato Françoso Filho
Junho/12
Resolução CFM 1.973, de 14 de Julho de 2011.
Dispõe sobre a nova redação do Anexo II da Resolução CFM Nº
1.845/08, que celebra o convênio de reconhecimento de especialidades médicas
firmado entre o Conselho Federal de Medicina (CFM), a Associação Médica
Brasileira (AMB) e a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).
53 especialidades
-
Medicina Legal e Perícia Médica (35)
53 áreas de atuação
Resolução 1635/02 CFM
CONSIDERANDO que a perícia médico-legal é um ato médico,
e como tal deve ser realizada, observando-se os princípios éticos contidos no
Código de Ética Médica;
CONSIDERANDO que a perícia médica caracteriza-se como ato
médico por exigir conhecimento técnico pleno e integrado da profissão;
sendo atividade médico legal responsável pela produção da prova técnica em
procedimentos administrativos e ou em processos judiciais e que deve ser
realizada por médico regularmente habilitado;
Resolução 126/05 CREMESP
Art. 1º - Perito médico é a designação genérica de quem atua
na área médica legal, realizando exame de natureza médica em procedimentos
administrativos, e processos judiciais, securitários ou previdenciários;
atribuindo-se esta designação ao médico investido por força de cargo/função
pública, ou nomeação judicial ou administrativa, ou ainda por contratação como
assistente técnico das partes.
Art. 4º - O exame médico pericial deve ser pautado pelos ditames
éticos da profissão, levando-se em conta que a relação perito/periciando não se
estabelece nos mesmos termos da relação médico/paciente.
CONSIDERANDO que o médico investido na função de perito
encontra-se sob a égide do preceituado no Código de Processo Civil, Código de
Processo Penal e Código Penal Brasileiro, e, em especial, no Código de
Ética Médica, além da legislação específica do processo em que atua;
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.488, DE
11 DE FEVEREIRO DE 1998
Art. 6º - São atribuições e deveres do perito-médico de
instituições providenciarias e seguradoras:
I - avaliar a capacidade de trabalho do segurado, através do exame clínico,
analisando documentos, provas e laudos referentes ao caso;
II - subsidiar tecnicamente a decisão para a concessão de
benefícios;
III - comunicar, por escrito, o resultado do exame
médico-pericial ao periciando, com a devida identificação do perito-médico
(CRM, nome e matrícula);
IV - orientar o periciando para tratamento quando
eventualmente não o estiver fazendo e encaminhá-lo para reabilitação, quando
necessária;
Art. 10 - São atribuições e deveres do perito-médico
judicial e assistentes técnicos:
I - examinar clinicamente o trabalhador e solicitar os exames complementares
necessários.
II - o perito-médico judicial e assistentes técnicos, ao vistoriarem o local de
trabalho, devem fazer-se acompanhar, se possível, pelo próprio trabalhador que
está sendo objeto da perícia, para melhor conhecimento do seu ambiente de
trabalho e função.
III - estabelecer o nexo causal, Considerando o exposto no artigo 4º e incisos.
(vide Alteração: Resolução CFM nº 1.940, de 14-1-2010)
Código de Ética Médica
Capítulo I – Princípios Fundamentais
VII - O médico exercerá sua profissão com autonomia, não
sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência
ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em
caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde
do paciente.
VIII - O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob
nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer
restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu
trabalho.
Resolução 126/05 CREMESP
Art. 5º - O médico na função de perito não deve aceitar
qualquer tipo de constrangimento, coação, pressão, imposição ou restrição que
possam influir no desempenho de sua atividade, que deve ser realizada com
absoluta isenção, imparcialidade e autonomia, podendo recusar-se a prosseguir
no exame e fazendo constar no laudo o motivo de sua decisão.
É vedado ao médico:
Art. 98. Deixar de atuar com absoluta isenção quando
designado para servir como perito ou como auditor, bem como ultrapassar os
limites de suas atribuições e de sua competência.
PROCESSO-CONSULTA CFM nº 435/11– PARECER CFM nº 1/12
Ementa:
O médico é quem decide a duração de seu ato profissional,
levando em consideração sua experiência e capacidade, conforme estabelece o
item VIII, Capítulo II - Direitos dos Médicos, do Código de Ética Médica.
XVIII - O médico terá, para com os colegas, respeito,
consideração e solidariedade, sem se eximir de denunciar atos que contrariem os
postulados éticos.
XIX - O médico se responsabilizará, em caráter pessoal e
nunca presumido, pelos seus atos profissionais, resultantes de relação
particular de confiança e executados com diligência, competência e prudência.
É vedado ao médico:
Art. 93. Ser perito ou auditor do próprio paciente, de
pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de
influir em seu trabalho ou de empresa em que atue ou tenha atuado.
RESOLUÇÃO CFM Nº 1.810, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006
"Art. 12. O médico de empresa, o médico responsável por
qualquer programa de controle de saúde ocupacional de empresa e o médico
participante do serviço especializado em Segurança e Medicina do Trabalho não
podem atuar como peritos judiciais, securitários, previdenciários ou
assistentes técnicos, nos casos que envolvam a firma contratante e/ou seus
assistidos (atuais ou passados)".
Resolução 126/05 CREMESP
Art. 2º - As causas de impedimentos e suspeição aplicáveis
aos auxiliares da Justiça se aplicam plenamente aos peritos médicos.
§ 1º - É vedado ao médico do trabalho de empresa/instituição
atuar como perito ou assistente técnico em processo judicial ou procedimento
administrativo envolvendo empregado/funcionário ou ex-empregado/ funcionário da
mesma empresa.
Art. 2º -
§ 2º - É vedado ao médico, qualquer que seja a
especialidade, atuar como perito em face de servidores da mesma instituição e
mesmo local de trabalho, exceto se compuser corpo de peritos exclusivos para
esta função ou na função de assistente técnico.
Art. 2º -
§ 3º - Constitui infração ética expressa no art. 93 do
Código de Ética Médica, o médico ser perito ou assistente técnico em processo
judicial ou procedimento administrativo, envolvendo seu paciente ou
ex-paciente.
Resolução 126/05 CREMESP
Art. 4°
§ 2º - É vedado ao médico, na função de perito, modificar
procedimentos propedêuticos e/ou terapêuticos, salvo em situação de
indiscutível perigo de vida ou perda de função fisiológica, devendo, neste
caso, fundamentar e comunicar por escrito o fato ao médico assistente, devendo
ainda declarar-se suspeito a partir deste momento.
É vedado ao médico:
Art. 94. Intervir, quando em função de auditor, assistente
técnico ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer
apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para o
relatório.
É vedado ao médico:
Art. 95. Realizar exames médico-periciais de corpo de delito
em seres humanos no interior de prédios ou de dependências de delegacias de
polícia, unidades militares, casas de detenção e presídios.
Código de Ética Médica
É vedado ao médico:
Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em
virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou
consentimento, por escrito, do paciente.
Parágrafo único. Permanece essa proibição:
a) mesmo que o fato seja de conhecimento público ou o
paciente tenha falecido;
b) quando de seu depoimento como testemunha. Nessa hipótese,
o médico comparecerá perante a autoridade e declarará seu impedimento;
c) na investigação de suspeita de crime, o médico estará
impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo penal.
Código de Ética Médica
É vedado ao médico:
Art. 76. Revelar informações confidenciais obtidas quando do
exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de
empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos
empregados ou da comunidade.
É vedado ao médico:
Art. 80. Expedir documento médico sem ter praticado ato
profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à
verdade.
Questões mais frequentes:
ü Divergência de opiniões entre médico perito,
médico assistente e do traballho;
ü Reclamações dos segurados da não realização de
exame clínico;
ü Médico Perito “não sai da cadeira”;
ü Médico Perito “não abre exames”;
ü Médico
Perito deixa de conceder benefício sem avaliar nexo causal;
ü Médico Perito solicita reiteradamente laudos
aos médicos assistentes;
ü Solicita cópia integral do prontuário;
ü Médico Perito impede entrada de advogados ou
acompanhantes;
ü Médico Perito não aceita atestados de outros
médicos.
Consultas CREMESP:
- 29.844/96; - 33.624/96;
-
37.310/96; - 46.157/96;
-
46.157/96; - 36.048/97;
-
37.562/98; - 52.306/01;
-
61.361/03; - 85.610/03;
-
17.009/04; - 118.924/04;
-
68.514/05.
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